sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Legislação Verde, PNTN e Certificações ambientais Ecoturismo

Legislação Verde

Regime Jurídico de Animação Turística
O Decreto-lei nº 108/2009, de 15 de Maio, estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, quais as actividades próprias e acessórias destas empresas, a forma de inscrição para o Registo Nacional de Agentes de Animação (RNAAT), como pedir a classificação e reconhecimento de empresas de Turismo de Natureza, entre outros pontos.
Existem artigos no regime jurídico de animação turística em que é obrigatório a protecção da Natureza, nomeadamente nas áreas protegidas e a conservação da mesma.





Código de Conduta
Define o Código de Conduta a adoptar pelas empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos que exerçam actividades reconhecidas como turismo de natureza e o lógótipo que os identifica.

Legislação Ambiental
 Preesente lei define as bases da política de ambiente que tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autosustentado.


Constituição da República
O artigo 9º e 66º referm-se as obrigações da protecção do ambiente.



Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade


Programa Nacional de Turismo Natureza

Tendo em conta que a atividade turística necessita sempre de um espaço físico (natural e cultural) para o seu desenvolvimento, uma vez que é este que providencia as atrações para os turistas, a sua implementação deve ser baseada em critérios de sustentabilidade, pelo que, face as estas duas ordens derazões, foi criado o esta regulamentação. Foi definido pelo Resolução do Conselho de Ministros nº 112/98. D.R. n.º 195, Série I-B de 1998-08-25.



Certificações ambientais para operadores em Ecoturismo

O ecoturismo é uma forma de turismo voltada para a apreciação de ecossistemas em seu estado natural, com sua vida selvagem e sua população nativa intactos.
A crescente responsabilidade das empresas face aos problemas ambientais, as auditorias ambientais voluntárias, os rótulos ecológicos que defendem a compatibilidade ecológica dos produtos e a expansão do ecobusiness, podem induzir, por si só, uma qualidade ambiental.
É neste sentido que a certificação ambiental se tem revelado um importante instrumento de política ambiental, auxiliando o consumidor na escolha de produtos e serviços menos nocivos ao meio ambiente, e servindo de instrumento de marketing para as empresas que diferenciam os seus produtos no mercado.


Direitos da Mãe Terra

Artigo 1: A Mãe Terra
A Mãe Terra é um ser vivo.
A Mãe Terra é uma única comunidade, indivisível e auto- regulada, de seres interrelacionados que sustem, contem e reproduz a todos os seres que a compõe.
Cada ser se define pelas suas relações como parte da integrante da Mãe Terra.
Os direitos inerentes da Mãe Terra são inalienáveis porque derivam-se da fonte mesma da existência.
A Mãe Terra e todos os seres que a compõe são titulares de todos os direitos inerentes reconhecidos nesta Declaração sem nenhum tipo de distinção, como pode ser entre seres orgânicos e inorgânicos, espécies, origem, usos para os seres humanos, ou qualquer outro status.
Assim como os seres humanos possuem os seus direitos, todos os demais seres da Mãe Terra também possuem direitos específicos da sua condição e apropriados para o seu papel e função dentro das comunidades em nas quais existem.
Os direitos de cada ser são limitados pelos direitos dos outros seres, e qualquer conflito entre estes direitos deve ser resolvido de maneira que seja mantida a integridade, equilíbrio e saúde da Mãe Terra.
Artigo 2: Direitos Inerentes da Mãe Terra
A Mae Terra e todos os seres que a compõe possuem os seguintes direitos inerentes:
Direito da Vida e a existir; a ser respeitados;
Direito à regeneração da sua bio-capacidade e continuação dos seu ciclos e processos vitais livre das alterações humanas;
Direito a manter a sua identidade e integridade como seres diferenciados, autorregulados e interrelacionados.;
Direito da agua como fonte de vida;
Direito ao ar limpo;
Direito da saúde integral;
Direito de estar livre da contaminação, poluição e resíduos tóxicos ou radioativos;
Direito a não ser alterada geneticamente e modificada na sua estrutura, ameaçando assim a sua integridade ou funcionamento vital e saudável;
Direito a uma plena e pronta restauração depois de violações aos direitos reconhecidos nesta Declaração e causados pelas atividades humanas;
Cada ser tem o direito a um lugar e a desempenhar o seu papel na Mãe Terra para o seu funcionamento harmônico;
Todos os seres possuem o direito ao bem estar e a viver livre de tortura ou trato cruel por parte dos seres humanos.

Artigo 3: Obrigações dos seres humanos para com a Mãe Terra
Todos os seres humanos são responsáveis de respeitar e viver em harmonia com a Mãe Terra;
Os seres humanos, todos os Estados e todas as instituições públicas e privadas devem: atuar de acordo com os direitos e obrigações reconhecidos nesta Declaração;
Reconhecer e promover a aplicação e a plena implementação dos direitos e obrigações estabelecidos nesta Declaração;
Promover e participar na aprendizagem, analise, interpretação e comunicação sobre como viver em harmonia com a Mãe Terra de acordo com esta Declaração;
Assegurar que a procura do bem estar humano contribua ao bem estar da Mãe Terra, agora e no futuro;
Estabelecer e aplicar efetivamente normas e leis para a defesa, proteção e conservação dos Direitos da Mãe Terra;
Respeitar, proteger, conservar e onde seja necessário restaurar a integridade dos ciclos, processos e equilíbrios vitais da Mãe Terra.
Garantir que os danos causados pelas violações humanas dos direitos inerentes reconhecidos nesta Declaração sejam corrigidos e que os responsáveis prestem contas para restaurar a integridade e a saúde da Mãe Terra;
Autorizar a todos os seres humanos e as instituições a defender os direitos da Mãe Terra e de todos os seres que a compõe;
Estabelecer medidas de precaução e restrição para prevenir que as atividades humanas conduzam à extinção das espécies, à destruição dos ecossistemas ou a alteração dos ciclos ecológicos;
Garantir a paz e eliminar as armas nucleares, químicas e biológicas;
Promover e apoiar praticas de respeito para com a Mae Terra e todos os seres que a compõe, de acordo com as suas próprias culturas, tradições e costumes.
Promover sistemas econômicos em harmonia com a Mae Terra e de acordo com os direitos reconhecidos nesta Declaração.
Artigo 4: Definições
O termo “ser” inclui os ecossistemas, comunidades naturais, espécies e todas as outras entidades naturais que existem como parte da Mãe Terra. Nada nesta Declaração poderá restringir o reconhecimento de outros direitos inerentes de todos os seres o de qualquer em particular.

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